O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, deu um prazo de 48h para que a defesa do deputado federal Daniel Silveira se manifeste sobre o decreto de indulto presidencial. O deputado também deve explicar o descumprimento de medidas cautelares impostas pelo STF, como o uso da tornozeleira eletrônica.
Em relação ao indulto, o ministro destacou que há uma petição juntada aos autos requerendo a declaração de inconstitucionalidade do perdão concedido por Bolsonaro, mas o tema será analisado em outros processos, sob relatoria da ministra Rosa Weber (ADPFs 964, 965, 966 e 967).
Alexandre ressaltou, no entanto, que "apesar de o indulto ser ato discricionário e privativo do Chefe do Poder Executivo", ele deve respeitar a Constituição, conforme entendimento do próprio Supremo na ADI 5.847.
Independentemente dessa análise, no entanto, que será feita em sede de controle concentrado de constitucionalidade pelo Plenário, a defesa do deputado deve apresentar uma cópia do decreto presidencial de indulto na ação penal, o que não foi feito até agora.
Na AP, o Supremo vai decidir a possibilidade de extinção de punibilidade antes da publicação do acórdão condenatório ou mesmo do trânsito em julgado; e a definição dos reflexos nos efeitos secundários da condenação.
Alexandre destacou que, embora o indulto só possa ser concedido após o trânsito em julgado, ele é considerado válido se, após a publicação da sentença que condenou o réu, estiver pendente apenas recurso da defesa, e a acusação não possa mais se manifestar.
Além disso, o indulto extingue a pena, e não o crime, destaca o ministro. Assim, as outras medidas além da prisão continuam vigentes, como a obrigação de usar tornozeleira eletrônica.
Descumprimento de cautelar O ministro lembra que, em sessão de março deste ano, o STF determinou a fixação de multa diária de R$ 15 mil em caso de descumprimento de qualquer uma das medidas cautelares decretadas judicialmente.
Ele apontou, no entanto, que consta nos autos várias notícias sobre o descumprimento das cautelares, como o fato de Daniel Silveira não estar usando a tornozeleira; notícia de que ele participou em evento político promovido no Palácio do Planalto; além de ter concedido uma entrevista coletiva no final de março em seu gabinete na Câmara dos Deputados.
Assim, o ministro deu prazo de 48h para que a defesa se manifeste sobre o descumprimento das medidas determinadas judicialmente, e também, no mesmo prazo, apresente o decreto de indulto presidencial no processo para que o Supremo avalie outras questões.
Revista Consultor Jurídico, 26 de abril de 2022, 8h47
Arlete Pacheco (Advogado Autônomo - Trabalhista) 27 de abril de 2022, 14h59
Sugere-se ao senhor Presidente da República que faça a devida devolução ao STF do exemplar da Constituição Federal, oferecida a ele pela ministra Rosa Weber. Parece que está fazendo muita, mas muita falta mesmo àquela Corte! O Brasil está vendo e acompanhando!
LunaLuchetta (Advogado Sócio de Escritório - Empresarial) 26 de abril de 2022, 11h13
Ninguém tem mais respeito; por coisa ou determinação alguma. Quem está investido de autoridade, seja quem for, Presidente da República, Ministro do Supremo, Desembargador, Juiz de Direito, tem suas ordens e determinações legais ignoradas; desrespeitadas. É motivo de chacota, até. Mas isso se deve, em parte, ao proceder da autoridade, que não se dá ao respeito. Por acaso o Presidente da Republica tem se dado ao respeito? Claro que não, principalmente por que não respeita (e faz troça) das ordos legais das outras autoridades: "não vou cumprir", diz ele rindo! Que Deus se apiede do Brasil!
sim, (Advogado Autônomo - Criminal) 26 de abril de 2022, 9h51
O instituto da graça, prerrogativa Constitucional do PREISDENTE DA REPUBLICA, art. 84, XII, da CF/88, c/c art. 734 do CPP (Art. 734. A graça poderá ser provocada por petição do condenado, de qualquer pessoa do povo, do Conselho Penitenciário, ou do Ministério Público, ressalvada, entretanto, ao Presidente da República, a faculdade de concedê-la espontaneamente) - a meu ver - porque não está escrito na lei que ele deve ser juntado ao feito nem antes nem depois - prescinde de juntada, e, nesse momento - estratégia Criminal defensiva - a prerrogativa de ingressar ou não com recurso é do réu. Ademais, o instituto uma vez concedido, só resta o CUMPRA-SE e qualquer manobra em sentido contrário é subjetivismo elástico jurídico atentatório a própria CF/88 - a criar maior conflito desnecessário entre os poderes e insegurança jurídica, máxima vênia.
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