Justiça proíbe Locar de transportar garis nas carrocerias dos caminhões de lixo | VGN - Jornalismo com credibilidade

2022-04-19 09:31:01 By : Mr. Allen Guo

Terça-feira, 19 de Abril de 2022

Segunda-feira, 24 de Maio de 2021, 14:31 - A | A

A Locar é a responsável pela limpeza urbana de Cuiabá

A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) proibiu a empresa Locar Saneamento Ambiental Ltda, de transportar garis nas carrocerias, estribos ou plataformas dos caminhões de coleta de lixo, quando não estiverem atuando nos bairros.

A decisão, proferida no início de maio deste ano, atende pedido do Ministério Público do Trabalho, em ação movida contra a empresa, que é a responsável pela limpeza urbana de Cuiabá.

Em seu voto, o desembargador Paulo Barrionuevo – relator dos autos -, cita a necessidade de uma solução para o transporte seguro dos coletores de lixo e que a própria empresa que em sua contestação afirma que “todos os caminhões são de cabine dupla, o que permite o transporte de até 05 pessoas, contudo as equipes de limpeza são compostas por três ou quatro integrantes: 01 motorista e 02 ou 03 coletores, que confortavelmente optam por realizar a coleta de lixo dentro ou fora da cabine”. “Portanto, bastaria que se organizasse a coleta nos bairros, de modo que os coletores não necessitassem do transporte nos estribos” destaca o desembargador.

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Ainda, em seu voto, o relator enfatiza que é incontroverso nos autos que para a consecução das atividades de coleta de lixo, os garis são transportados no lado externo dos caminhões compactadores, apoiados na parte traseira, em estribos localizados próximos ao compactador do lixo e utilizam-se, assim, da própria força para se manterem suspensos, agarrando-se em barra localizada nas duas extremidades da parte traseira do veículo.

Para o desembargador, esse meio de condução é fator que eleva sobremaneira o perigo no exercício da função de coletor de lixo (gari). O relator assinalou acidentes de trabalho ocorridos com empregados da Locar.

“Friso, de antemão, que os acidentes de trabalho relatados nos autos limitam-se ao ano de 2018. Além disso, me restringi a mencionar apenas aqueles em que os empregados estavam nos estribos dos caminhões de coleta. É o caso do Sr. Adilson, que se acidentou em 15.10.2018 porque o motorista do caminhão passou por cima de um quebra-mola e o empregado acabou batendo o joelho direito no compactador, sofrendo, imediatamente, uma queda. Na mesma circunstância, o Sr. Odemar também sofreu fratura no joelho direito e uma queda. O Sr. Adriano, de modo semelhante, no dia 28.06.2018, colidiu o seu joelho direito contra o compactador do caminhão, no momento em que o motorista iniciava, em um bairro, uma manobra de marcha a ré e acabou passando por um quebra-mola. Em 16.10.2018, o Sr. Anderson Correa se acidentou ao subir no estribo "para atravessar de um lado para o outro na traseira do caminhão, quando o motorista iniciou marcha ré e acabou prendendo o coletor no contêiner". Como resultado, o empregado lesionou a perna esquerda” relata o desembargador.

Ao final, o desembargador diz que as razões econômicas aventadas pela empresa não podem se sobrepor ao direito a um meio ambiente de trabalho seguro, à vida, segurança e saúde dos trabalhadores. “Sob esse viés, impende salientar que em grande parte dos acidentes relatados, os empregados necessitaram de afastamento previdenciário, outrossim, com exceção do Sr. Anderson Corrêa, todos os outros empregados acidentados prestavam serviço em tempo inferior há um ano para a Ré. Esses dados são assombrosos, já que demonstram a fugacidade da profissão, que resulta não raro na inabilitação ou diminuição da capacidade laboral para que os coletores de lixo permaneçam em seu emprego ou alcancem outros postos de trabalho que exijam esforço físico” ressalta.

Diante disso, o desembargador votou pela procedência da ação do MPT, e determinou à Locar: "Abster-se de transportar coletores de lixo (garis) ou quaisquer outros trabalhadores nos estribos, plataformas ou carrocerias dos caminhões coletores/compactadores de lixo ou nas partes externas dos mesmos veículos e de qualquer outro veículo utilizado na coleta de lixo, em obediência ao que determina o art. 235 do Código de Trânsito Brasileiro."

O voto foi acompanhado pelos demais membros da Primeira Turma de Julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, por unanimidade.

A empresa deverá cumprir as seguintes determinações:

"7.1 Dotar as instalações sanitárias de iluminação adequada (item 24.1.23), de material para limpeza, enxugo ou secagem de mãos (item 24.1.9), e de portas que impeçam o devassamento (item 24.1.11, "d");

7.2 Fornecer, no conjunto de instalações sanitárias, um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores, na forma do item 24.1.8 da NR 24;

7.3 Fornecer 1 (um) chuveiro para cada 10 (dez) trabalhadores, na forma do item 24.1.12 da NR 24;

7.4 Fornecer armários com compartimento duplo para todos os seus empregados, na forma do item 24.2.11, observados os requisitos do item 24.2.12 da NR 24;

7.5 Fornecer local adequado para a tomada de refeições (item 24.3.15 da NR 24), observados todos os requisitos descritos no item 24.3.15.1 da NR 24, especialmente local adequado e instalado fora da área de trabalho ("a"), piso lavável ('b"), mesas e assentos em número correspondentes ao de usuários ("d") e lavatórios e pias instalados nas proximidades ou no próprio local ("e");

7.6 Fornecer aos empregados, gratuitamente, e fiscalizar o uso, de equipamento de proteção individual adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento (Art. 166 da CLT, c/c item 6.3 da NR- 6), inclusive máscaras PPF2;

7.7 Fornecer aos trabalhadores equipamento de proteção individual com Certificado de Aprovação válido (Art. 167 da CLT, c/c item 6.6.1, alínea "c", da NR6, com redação da Portaria nº 25/2001), fazendo constar tal informação da respectiva ficha de entrega;

7.8 Manter transmissões de força e os componentes móveis a ela interligados, com proteções fixas ou móveis com intertravamento, que impeçam o acesso pelos lados (art. 157, inciso I, da CLT, c/c item 12.47, da NR 12, com redação da Portaria 197/2010);

7.9 Dotar os equipamentos de transporte sobre pneus, de materiais e pessoas, inclusive os caminhões de coleta de lixo, de sinal sonoro de ré acoplado ao sistema de câmbio de marchas (item 22.7.3 da NR 22 e 18.22.12, "d" da NR 18);

7.10 Manter as instalações elétricas em condições seguras de funcionamento, devendo ser seus sistemas de proteção inspecionados e controlados periodicamente, de acordo com as regulamentações existentes e definições de projetos (item 10.4.4 da NR 10);

7.11 Abster-se de transportar coletores de lixo (garis) ou quaisquer outros trabalhadores nos estribos, plataformas ou carrocerias dos caminhões coletores/compactadores de lixo ou nas partes externas dos mesmos veículos e de qualquer outro veículo utilizado na coleta de lixo, em obediência ao que determina o art. 235 do Código de Trânsito Brasileiro.

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